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Senhor - A guerra do Paraguai pôs em relevo o quanto é defeituosa a organização de nossos corpos de artilharia; assim o reconheceram, respondendo ao 1o dos quesitos formulados em aviso deste Ministério de 16 de maio de 1872, os ilustres generais que comandaram em chefe o nosso exército em operações naquela república. Confirmam aqueles generais que é insuficiente para as eventualidades de uma guerra o atual regimento a cavalo, tendo sido ali necessário montar dois batalhões de artilharia de posição; ao passo que o número destes está um pouco além das necessidades, destinados como devem ser ao serviço da guarnição e defesa das fortalezas.
Neste mentido organizei a presente reforma, que tenho a honra de submeter a assinatura de vossa majestade imperial. Foram criados mais dois regimentos a cavalo com quatro baterias cada um: em tempo de paz, porém, terão estes novos regimentos somente os cavalos necessários para a montada dos oficiais, oficiais inferiores, músicos e clarins, e as parelhas de muares indispensáveis para a tração das bocas de fogo. O 1o Regimento continuará em tempo de paz com todos os cavalos e muares necessários para a nua completa mobilização quando o exigir qualquer emergência.
Estes regimentos terão, em circunstâncias normais, os seus quartéis: à 1o na Província do Rio Grande do Sul, que pela sua posição presta-se melhor à aquisição e tratamento dos animais de tiro e montada; o 2o nesta corte, onde pela sua proximidade da Escola de Tiro do Campo Grande, poderá ali receber a necessária instrução prática: o 3o estacionará em São Paulo ou Paraná, concorrendo para que ali se desenvolva, a par dos hábitos militares, a criação dos animais muares e cavalares; podendo mais facilmente transportar-se à Província de Mato Grosso.
Os batalhões a pé ou de posição foram reduzidos ao número de quatro, e terão seus quartéis nas fortalezas das Províncias, livres, quanto for possível, do serviço de guardas e destacamentos, em que impropriamente tem sido empregados.
Necessidades de outra ordem foram atendidas: suprimiu-se nos regimentos o posto de tenente coronel, cujas funções não eram bem definidas; aumentou-se o número dos oficiais inferiores, necessidade há muito reclamada, e substituíram-se por cornetas, nos batalhões de posição, os pífaros e tambores, cujos toques são sem significação.
São estas as principais alterações que julguei dever fazer no decreto no 642, de 12 de agosto de 1870, de acordo com a autorização conferida pelo Art. 3o, §2o da Lei no 2261, de 24 de maio de 1873.
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
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