sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

VELHOS COMANDANTES - pg 357

DECRETO no 10.015 – de 18 de agosto de 1888

Reorganiza as forças arregimentadas do exército


Usando da autorização conferida pelo §11 do artigo 8o da lei no 3348, de 20 de outubro de 1887, a princesa imperial regente, em nome do imperador o senhor D. Pedro II, há por bem decretar o seguinte:
Art. 1o – As forças arregimentadas do exército permanente ficam organizadas em corpos das armas de .................................., artilharia e ..............................., de acordo com os quadros que acom­panham o presente decreto.
Art. 2o – ...................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Art. 3o – A arma de artilharia se dividirá em artilharia de campanha e ...................
A primeira constará de quatro regimentos, contendo cada um quatro baterias de seis peças.
Art. 4o – ...................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Art. 9o – O Ministro da Guerra expedirá as instruções que forem necessárias para a execução das disposições do presente decreto.
Thomaz José Coelho de Almeida, do conselho de sua majestade o imperador, Senador do Império, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, assim o tenha entendido o faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 1888, 67o da independência e do império.


Princesa imperial regente
Thomaz José Coelho de Almeida

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