ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI - de 24 de novembro de 1830
Fixa as forças de terra para o ano financeiro de 1831/1832
D. Pedro, por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional, e defensor perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a assembléia geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1o – As forças de terra ordinária no ano financeiro do 1 de julho de 1831 ao último de junho de 1832 constarão:
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Art. 2o – Fica autorizado o governo para poder alterar a atual organização dos corpos de primeira e segunda linha das três armas do exército e reduzir o seu efetivo, e bem assim para poder substituir na segunda linha a arma de infantaria à de cavalaria e vice-versa.
Art. 3o – ...................................................................................................................
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Art. 12 – A presente lei terá execução desde já em tudo o que for possível.
Art. 13 – Ficam revogadas todas as leis e ordens em contrário.
Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de estado dos Negócios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palácio do Rio de Janeiro, aos 24 dias do mês de novembro de 1830, nono da independência e do império.
Imperador com rubrica e guarda
Conde de Rio Pardo
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
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